Decisão · STJ

STJ EAREsp 2420260

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Ação de responsabilidade dos sócios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula 568/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, (e-STJ, fls. 751/793), contra decisão (e-STJ, fls. 742/746) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele interposto, mas negar-lhe provimento. Ação: de responsabilidade dos sócios com incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta pelo CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em desfavor de TRANSPORTES VILA ISABEL, AFONSO BERNARDO FERNANDES, SERGIO AFONSO ROCADO FERNANDES e ROBERTO ROCADO FERNANDES. Houve pedido de tutela provisória de urgência, feito pelos réus.
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