STJ REsp 2093341
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, em virtude de suposta inadimplência de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada pela agravante, em desfavor de ALEX DABIO MARTINS MORAIS, em virtude de suposta inadimplência de parcelas de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. O agravado, por sua vez, alegou que teria deixado de quitar as parcelas pactuadas, tendo em vista que, supostamente, o imóvel objeto do ajuste conteria divergências em relação à sua metragem. Pugnou, em reconvenção, pela rescisão do ajuste por culpa da loteadora agravante, bem como pela sua condenação à restituição integral das parcelas adimplidas, ao pagamento de multa contratual e à compensação de danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de i) declarar rescindido o contrato, retornando as partes ao status quo ante; e ii) reintegrar a agravante na posse do imóvel. Ademais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção para condenar a agravante (reconvinda) a i) a restituir ao agravado todos os valores despendidos com o negócio ora rescindido, no montante de R$ 9.637,54 (nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); e ii) ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).