Decisão · STJ

STJ AREsp 3053639

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 496 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART. 371 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Relativamente à suposta violação do art. 373, I, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da persuasão racional, o juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. Sendo assim, a incursão na distribuição do ônus de prova realizado na origem para aferir ou revalorar eventual êxito ou fracasso em sua produção esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos que caracterizam a responsabilização civil objetiva do Município. Assim, eventual afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil desafia o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada, igualmente, pela Súmula/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Município de Salvador contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 464): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 476-485), o agravante pretende reformar a decisão agravada. Para tanto, reforça a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), vertida na hipótese de deficiência na fundamentação e não enfrentamento das teses construídas no sentido de que não há responsabilidade civil do Município no caso concreto, tendo em vista a ausência de prova de danos materiais. Em relação às omissões do acórdão recorrido, o Município aponta, ainda, violação do art. 496 do CPC porque o colegiado a quo não exauriu as matérias de interesse do ente público, deixando de observar o duplo grau de jurisdição, que é próprio da remessa necessária. Sustenta ainda omissão quanto à violação da regra prevista no art. 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus de prova. Por fim, repisa a hipótese de infringência dos arts. 927 e 944 do Código Civil, pelo que não haveria dever de recomposição material por parte do Município diante da ausência de demonstração de lesão, na espécie. Pede, ao final, a reforma do acórdão recorrido. Sem impugnação (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 496 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART. 371 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Relativamente à suposta violação do art. 373, I, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da persuasão racional, o juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. Sendo assim, a incursão na distribuição do ônus de prova realizado na origem para aferir ou revalorar eventual êxito ou fracasso em sua produção esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos que caracterizam a responsabilização civil objetiva do Município. Assim, eventual afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil desafia o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada, igualmente, pela Súmula/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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