STJ AREsp 2413527
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas, bastando a simples leitura das razões recursais e do acórdão impugnado, bem como que os óbices sumulares 5 e 7 do STJ foram sobejamente rebatidos nas razões do agravo em recurso especial. Alega que (fls. 785-786): Como se depreende dos autos, o v. acórdão manteve os termos da r. sentença, no que tange a condenação das Recorrentes a proceder com o pagamento de multa contratual, cujo o termo a quo foi fixado em setembro de 2015. Acontece que, ao assim manter a r. sentença, o Nobre Colegiado desconsiderou a validade da cláusula de tolerância pactuada no contrato firmado entre as partes, a qual permite a alteração no cronograma das obras do imóvel prometido à venda por mais 180 dias, admitindo, portanto, que as Recorrentes poderiam concluir as obras do empreendimento até o dia 27 DE FEVEREIRODE 2016: .. Tal previsão contratual (usual e característica dos contratos de incorporação), que contou com a anuência da Recorrida, não é abusiva e está em absoluta harmonia com as normas de proteção do consumidor. Ademais, a prorrogação do prazo de construção tem sua estipulação facultada, conforme dispõe §2º o artigo 48 da Lei 4591/64: "§2º. Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação" Neste sentido, a referida cláusula encontra plena justificativa em se tratando de construção civil, cuja complexidade de serviços e fatores envolvidos (naturais e materiais) podem provocar necessidade de alteração do cronograma de obras. Afirma ainda o seguinte (fl. 789): Desta forma, as Recorrentes tinham até o final do mês de FEVEREIRODE 2016 para promover a entrega da unidade, considerando o prazo de tolerância previsto na cláusula XIII-1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda. Assim, ao imputar mora às Recorrentes em período anterior ao que a obrigação deveria ser cumprida, o v. acórdão violou o art. 389 do CC, que estabelece que SOMENTE SE "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos". Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.