STJ AREsp 2422776
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISS. TRIBUTO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. ILEGALIDADES NO PAF. JUSTIÇA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao indulto natalino, além de configurar indevida inovação recursal nesta instância, deverá ser formulada perante o juízo da execução, uma vez que não foi prequestionada. Ademais, há a vedação do benefício estabelecida no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022, às penas restritivas de direitos, conforme a hipótese dos autos. 2. A competência para julgamento do crime de sonegação de ISS é da justiça estadual, por se tratar de tributo municipal, ainda que cobrança haja sido implementada por meio do Simples Nacional. Pretensão inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisdição criminal não tem competência para examinar o pleito de reabertura de prazo para adesão ao programa de parcelamento de débito nem mesmo para realizar a verificação de ilegalidades ou irregularidades ocorridas no procedimento administrativo fiscal. Incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROSE MARY KOHLER, FRANCISCO DE ASSIS NUNES E MANOEL ALVES DE SOUZA agravam de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive a condenação dos agravantes pela prática do delito previsto no art. 1º, I, II e V, da Lei n. 8.137/1990. A defesa reitera a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência do Decreto n. 11.302/2022, ainda que de ofício. Aduz que os agravantes "não estão pedindo mera reabertura de prazo para parcelamento dos débitos. O que se busca, inicialmente, é a quitação integral dos débitos, que, por incrível que pareça, está sendo impedida pela Receita Federal" (fl. 1.784). Reitera a possibilidade de reabertura do prazo para adesão ao programa de parcelamento de débitos, uma vez que os agravantes não participaram do procedimento fiscal instaurado para a constituição do débito tributário. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.422.776 - SC (2023/0259174-9) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISS. TRIBUTO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. ILEGALIDADES NO PAF. JUSTIÇA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao indulto natalino, além de configurar indevida inovação recursal nesta instância, deverá ser formulada perante o juízo da execução, uma vez que não foi prequestionada. Ademais, há a vedação do benefício estabelecida no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022, às penas restritivas de direitos, conforme a hipótese dos autos. 2. A competência para julgamento do crime de sonegação de ISS é da justiça estadual, por se tratar de tributo municipal, ainda que cobrança haja sido implementada por meio do Simples Nacional. Pretensão inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisdição criminal não tem competência para examinar o pleito de reabertura de prazo para adesão ao programa de parcelamento de débito nem mesmo para realizar a verificação de ilegalidades ou irregularidades ocorridas no procedimento administrativo fiscal. Incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.