STJ RHC 186047
PROCESSUALAGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIDADE DE FATOS. INCURSÃO EM MATÉRIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE NA PRÁTICA DE DESCAMINHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a aferição da alegada identidade entre os fatos apurados no Inquérito Policial n. 5003590-24.2015.4.04.7210 e aqueles investigados no Inquérito Policial n. 5013556-25.2021.4.04.7202, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável na presente via. Do mesmo modo se diga acerca da atestada existência de continuidade na prática dos crimes de descaminho. Por tal motivo é que considero inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo. 2. Foi descrita nos autos a existência de possível continuidade na prática de descaminho pelos recorrentes. Foi sob essa fundamentação que foi deferida a instauração de novo inquérito. Consta, ainda, que investigação iniciada em 2015 (IP n. 5003590-24.2015.4.04.7210) já ensejou a propositura da Ação Penal n. 5013539-86.2021.4.04.7202, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEO ANGELO ZANELLA JUNIOR e TALITA CRISTIANE CASAGRANDE contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, os agravantes reiteram as argumentações originárias de que não há de se falar em indícios de cont inuidade delitiva que sobrevieram após o encerramento do primeiro inquérito policial. Afirmam que todos os elementos utilizados pelo MPF para requerer instauração de novo inquérito policial não são fatos novos e já estão incluídos na investigação anterior e no processo penal atualmente em curso. Requer a reconsideração da decisão por decisão monocrática ou mediante deliberação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIDADE DE FATOS. INCURSÃO EM MATÉRIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE NA PRÁTICA DE DESCAMINHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a aferição da alegada identidade entre os fatos apurados no Inquérito Policial n. 5003590-24.2015.4.04.7210 e aqueles investigados no Inquérito Policial n. 5013556-25.2021.4.04.7202, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável na presente via. Do mesmo modo se diga acerca da atestada existência de continuidade na prática dos crimes de descaminho. Por tal motivo é que considero inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo. 2. Foi descrita nos autos a existência de possível continuidade na prática de descaminho pelos recorrentes. Foi sob essa fundamentação que foi deferida a instauração de novo inquérito. Consta, ainda, que investigação iniciada em 2015 (IP n. 5003590-24.2015.4.04.7210) já ensejou a propositura da Ação Penal n. 5013539-86.2021.4.04.7202, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.