STJ AREsp 2036339
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Em hipóteses nas quais há pretensões sucessivas a respeito de matéria laboral e previdenciária, a Justiça trabalhista deve decidir nos limites de sua jurisdição com a posterior remessa, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido dirigido à entidade de previdência complementar. Precedentes. 2. Reconhecimento da competência da Justiça laboral para conhecer da pretensão nos limites de sua jurisdição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em face da decisão acostada às fls. 1396-1399 e-STJ, da lavra deste relator, que deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado. Na origem, trata-se, inicialmente, de reclamação trabalhista, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Campinas-SP, na qual o ora agravante pleiteou, em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e da Caixa Econômica Federal - CEF, a complementação de verbas de fundo de previdência privada concernente à auxílio-alimentação No entanto, o juízo trabalhista reconheceu sua incompetência absoluta para conhecer do tema e o processo foi redistribuído para o Juizado Especial Federal Cível (JEF) da seção judiciária daquela mesma cidade. Contudo, o JEF reconheceu a ilegitimidade da CEF e, por consequência, declarou-se incompetente para o feito. Os autos foram então distribuídos para 1ª Vara da Comarca de Itapira-SP. Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o argumento de que o referido auxílio tem natureza indenizatória e não remuneratória. Afirmou, ademais, que o agravante teria aderido ao NOVO PLANO de benefícios da FUNCEF, o qual prevê, expressamente, a exclusão do auxílio de alimentação do cálculo do benefício. Inconformado, o insurgente interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conhecido do apelo em acórdão (fls. 1187-1192 e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Pretendida incorporação do auxílio alimentação no cálculo do benefício de aposentaria complementar. Sentença de improcedência. Pretensão de anulação do julgado por incompetência absoluta, restituição dos autos à Justiça Laboral, com a consequente reinserção da Caixa Econômica Federal no polo passivo do litígio. Demanda ajuizada originariamente perante a Justiça Trabalhista, aportando, após idas e vindas sem suscitação de conflito de competência, nesta Justiça Comum Estadual. Precedente exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda por decisão da Justiça Federal contra a qual não interposto recurso em tempo oportuno. Preclusão da questão a comprometer o interesse recursal do autor, haja vista a inexorável repercussão de sua pretensão na esfera jurídica da empregadora excluída do polo passivo da demanda. Pleito recursal de reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Comum que, no irreversível cenário de exclusão de sua empregadora do polo passivo da demanda padece de incontornável incompatibilidade lógica. Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração (fls. 1195-1202 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 1203-1207 e-STJ. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o insurgente aduziu, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 3º e 11 do CPC/15 - porque o Tribunal a quo não teria tratado do objeto dos autos, em decorrência de sucessivos entendimentos atinentes à incompetência dos órgãos julgadores, asseverando a impossibilidade de remessa dos autos para a Justiça Laboral; (ii) art. 64, §1º do CPC/15 - haja vista que a competência absoluta é matéria de ordem pública; (iii) arts. 458 e 468 da CLT - considerando a existência de norma interna garantidora do direito ao recebimento do auxílio-alimentação pelos aposentados e pensionistas; (iv) art. 1.022 do CPC/15 - não houve enfrentamento pelo acórdão recorrido dos temas atinentes ao dever de inclusão no salário de participação de verbas de natureza salarial. Contrarrazões às fls. 1259-1283 e 1311-1335 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando ausência de prequestionamento, insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1351-1363 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1366-1386 e-STJ. O pronunciamento singular de fls. 1396-1399 e-STJ deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para julgar a respeito da natureza salarial de valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Então, o presente agravo interno (fls. 1402-1411 e-STJ), por meio do qual o insurgente pretende a reforma da decisão monocrática, aduzindo em síntese que a matéria debatida nos autos é exclusivamente previdenciária, não sendo hipótese de competência da justiça laboral. Impugnação às fls. 1461-1468 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Em hipóteses nas quais há pretensões sucessivas a respeito de matéria laboral e previdenciária, a Justiça trabalhista deve decidir nos limites de sua jurisdição com a posterior remessa, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido dirigido à entidade de previdência complementar. Precedentes. 2. Reconhecimento da competência da Justiça laboral para conhecer da pretensão nos limites de sua jurisdição. 3. Agravo interno desprovido.