Decisão · STJ

STJ EAREsp 2245133

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-28publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GABRIEL TAUFIK NAME, em face de decisão que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nos arts. 105, III, "a" e "c", da CF/88, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. A Ç ÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A Ç ÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. RENUNIDAS PARA JULGAMENTO UNITÁRIO, EVITANDO-SE Á ECISÕES CONTRADITÓRIAS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA INDENIZATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO, ANTE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA POTESTATIVA, PORTANTO NULA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, ANTE CONDENAÇÃO ACIMA DO PLEITEADO. OCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONTRATO Q UE SE RESOLVE, DE PLENO DIREITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO EXPRESSA, CONSTANTE NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. A Ç ÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROCEDENTE E INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROCEDENTE. Ante a ocorrência de condição expressa em cláusula contratual, não resta dúvida em reconhecer que se resolve o contrato, de pleno direito, ficando sem efeito, sem caber a qualquer das partes à indenização ou ressarcimento a qualquer titulo. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos: (i) 1022, II do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional, suscitando omissão notadamente quanto à questão da ausência de prova da não concessão de alvará aos recorridos; (ii) 128, 264, parágrafo único, 302, III, 326 e 460 do CPC/73 (e correspondentes 141 e 492 do CPC/15), posto que o julgamento da apelação extrapolou os limites da lide, porquanto fundamentou seu julgado em fato não debatido na origem; (iii) 7º e 369 do CPC ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi possível produzir provas para afastar as alegações dos recorridos; (iv) 373, § 1º do CPC, porquanto houve inversão do ônus da prova, sem ter sido oportunizado ao recorrente produzir provas para afastar a cláusula 15ª do contrato firmado entre as partes. Em juízo de admissibilidade, o reclamo foi inadmitido, decisão em face da qual foi manejado o agravo de fls. 915/926, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de violação ao artigo 1022 do CPC e a ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto às demais matérias. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno de fls. 1053/1065, e-STJ, no qual repisa as alegações recursais no sentido da violação ao artigo 1022 do CPC e aduz que impugnou todos os argumentos utilizados no acórdão recorrido. Impugnação às fls. 1069/1088, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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