STJ AREsp 3039244
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a documentação apresentada não ostenta suficiente densidade probatória para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e a consequente concessão do benefício previdenciário - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEICIANE DA SILVA PEREIRA contra decisão desta relatoria ementada nestes termos (e-STJ, fl. 193): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER D O RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e repisa as razões da peça inicial de que a certidão de nascimento da criança, na qual consta lavradores como profissão dos pais, constitui indício de prova material para fins de caracterização da condição de rurícola para percepção do benefício de salário-maternidade. Assevera que "a única razão do improvimento do pedido autoral foi a desconsideração da prova juntada, que é a certidão de nascimento. Uma mera revaloração da eficácia da força probante desse documento é suficiente para ensejar a concessão do benefício" (e-STJ, fl. 221). A agravante assim argumenta (e-STJ, fl. 222): Frise-se, suplicante teve seu direito tolhido única e exclusivamente em ra zão do e. Tribunal a quo não considerar a certidão de nascimento da criança fato gerador do benefício como documento apto a servir como início de prova material, ainda que a própria esteja qualificada como lavradora, por entender ser documento extemporâneo aos fatos que se deseja provar, de modo que a questão debatida é se este documento, nos termos citados, serve como início de prova material para os fins previstos no § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 em casos da espécie ou se tal documento é imprestável a esse fim, ou, se é contemporâneo ou extemporâneo ao nascimento da criança registrada. Repise-se, são fatos sobejamente reconhecidos nos autos tanto o conteúdo inserido na certidão pública apresentada quanto que a prova testemunhal colhida, sendo o objeto do recurso interposto meramente a definição se este tipo de documento, em casos como o da espécie, pode ou não ser considerado prova material indiciária, se é contemporâneo ou extemporâneo aos fatos que se deseja provar, apenas isto. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a documentação apresentada não ostenta suficiente densidade probatória para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e a consequente concessão do benefício previdenciário - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.