Decisão · STJ

STJ REsp 1835734

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-08-27publicado em 2024-02-28
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Acórdão embargado que contém erro material, porquanto constou como dispositivo violado o 321 do CPP, quando deveria constar 231 do mesmo Codex. 3. Quanto às teses remanescentes, não se constata as contradições ou as omissões apontadas pela defesa. A análise realizada na oportunidade foi clara e devidamente fundamentada ao consignar que o recurso especial não comporta conhecimento, em razão da incidên cia das Súmulas n. 284 do STF (no que tange à alegada violação do art. 231 do CPP) e 282 do STF (em relação à indigitada ofensa aos arts. 158 e 159, § 1º, ambos do CPP). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA., SIDNEI ANGELO CIPRIANO FRIGO e ANGELA MARIA CIPRIANO FRIGO opõem embargos de declaração contra o acórdão de fls. 3.043-3.050, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, os insurgentes apontam a existência de contradições e omissões no aresto embargado. Argumentam que o recurso especial não haveria apontado violação do art. 321 do CPP, mas do art. 231 do mesmo Codex. Indicam como contraditório o entendimento de que haveria dissociação entre a indigitada ofensa ao art. 321 do CPP com as razões de pedir da defesa, na medida em que o pedido no referido recurso seria para se determinar o desentranhamento do novo parecer preparado pelo CAEX, pleito que guardaria pertinência com os dispositivos elencados como violados - arts. 158 e 159, § 1º, ambos do CPP. Por fim, assinalam haver contradição, ainda, na afirmação de que, no que se refere à aduzida negativa de vigência aos arts. 158, caput, e 159, § 1º, ambos do CPP, a tese recursal não foi alvo de apreciação pela Corte a quo. Isso porque, "consta no v. acordão do e. TJSP, expressamente, que "o referido "laudo de fls. 429/471" .. atesta verbi gratia, a existência de danos", que "em tal peça pericial se noticia "desmatamentos"", que "não se pode falar em ausência de base material para a imputação", bem como que se trata de um "laudo técnico" (v. fls. 167/171, 2994/2995)" (fl. 3.061). Sustentam que o acórdão impugnado seria omisso, pois não haveria abordado questões formuladas no agravo regimental e "seguem sem saber se a decisão do e. STJ afirmou que aquele parecer do CAEX "se trata de um subsídio técnico"" (fl. 3.063). Esclarecem que "não pediram deste e. STJ declaração sobre a imprescindibilidade de laudo pericial para crimes que deixam vestígios", mas pretendem que se esclareça "se está correta a decisão do e. TJSP ao considerar um parecer unilateralmente produzido pelo CAEX como prova pericial, como laudo técnico apto a atestar a materialidade delitiva de crimes", ou seja, se o acórdão proferido pelo Tribunal estadual "viola ou não os artigos 158, caput, e 159, § 1º, do Código de Processo Penal" (todos à fl. 3.063). Requerem o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os defeitos apontados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Acórdão embargado que contém erro material, porquanto constou como dispositivo violado o 321 do CPP, quando deveria constar 231 do mesmo Codex. 3. Quanto às teses remanescentes, não se constata as contradições ou as omissões apontadas pela defesa. A análise realizada na oportunidade foi clara e devidamente fundamentada ao consignar que o recurso especial não comporta conhecimento, em razão da incidên cia das Súmulas n. 284 do STF (no que tange à alegada violação do art. 231 do CPP) e 282 do STF (em relação à indigitada ofensa aos arts. 158 e 159, § 1º, ambos do CPP). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →