STJ HC 870483
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias não reconheceram a minorante, por entenderem que a soma das circunstâncias apuradas ao longo da instrução (na residência do réu foram encontradas 1545,47g de cocaína e mais 816 microtubos, objetos utilizados para fracionar e posteriormente vender a droga) e na investigação que motivou a busca e apreensão (durante dois meses, a polícia civil empreendeu diligências para acompanhar a movimentação no local, identificando atividade compatível com o tráfico), além do alto custo na prática criminosa (cerca de R$ 12.150,00), não deixam dúvidas da habitualidade delitiva do paciente. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS XAVIER CARPANELLI, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 163-168). A defesa insiste na tese de que " o agravante possui todos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que seja com a aplicação da redutora no seu grau mínimo, considerando-se a quantidade da droga." (e-STJ, fl. 174) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias não reconheceram a minorante, por entenderem que a soma das circunstâncias apuradas ao longo da instrução (na residência do réu foram encontradas 1545,47g de cocaína e mais 816 microtubos, objetos utilizados para fracionar e posteriormente vender a droga) e na investigação que motivou a busca e apreensão (durante dois meses, a polícia civil empreendeu diligências para acompanhar a movimentação no local, identificando atividade compatível com o tráfico), além do alto custo na prática criminosa (cerca de R$ 12.150,00), não deixam dúvidas da habitualidade delitiva do paciente. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.