Decisão · STJ

STJ AREsp 1923251

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAUDICEA COUTINHO DA TRINDADE e HOMERO NEVES DA TRINDADE JÚNIOR (LAUDICEA e HOMERO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E REVELIA DE EMGEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 7 E 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.009/1.020). Os embargos de declaração por eles opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.038/1.041) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) deve ser afastada a incidência da Súmula n.º 283 do STF, pois impugnaram o fundamento do v. acórdão recorrido de que ocorreu a preclusão do pedido de decretação da revelia da EMGEA; e (2) não pode o bem imóvel objeto do pedido de usucapião ser tratado como bem público, pois, tendo em vista a natureza declaratória e constitutiva do presente pedido, a prescrição aquisitiva do imóvel se deu em momento anterior à sua aquisição pela EMGEA, ou seja, enquanto ainda integrava acervo patrimonial privado de pessoas físicas; (3) a posse por eles mantida não é clandestina nem muito menos precária tendo em vista existência de escritura particular de promessa de compra e venda. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.061). Foi indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.542/1.543) É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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