Decisão · STJ

STJ RHC 230615

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie. 2. Correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua própria incompetência para reapreciar, pela via do habeas corpus, acórdão de apelação prolatado por ele mesmo, ante a impossibilidade de revisão de seus atos sem previsão legal específica. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório analisou detidamente o conjunto probatório e reconheceu a existência de grave ameaça, não se evidenciando nulidade ou violação manifesta do art. 155 do CPP. 4. O acolhimento da pretensão fundada no pedido de absolvição, ou, subsidiariamente, de desclassificação criminal, ensejaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível nesta estreita via processual. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, não há espaço para concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO BARBOSA DA FRANÇA contra a decisão de fls. 440-445, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mencionando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de revolvimento fático-probatório, inclusive quanto à absolvição ou desclassificação. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice ao uso do habeas corpus como substituto da revisão criminal, por violação direta do art. 155 do CPP e por indevida qualificação de "ameaça espiritual" como "grave ameaça" (fl. 451). Argumenta que a condenação se lastreou em elementos do inquérito policial não ratificados em juízo, e que os documentos citados - comprovantes de transferências, ata notarial e relatório médico - comprovam apenas a materialidade, não a autoria da grave ameaça exigida para a extorsão (fl. 452). Defende que a subsunção jurídica correta dos fatos é o estelionato, pois o suposto "mal espiritual" se alinha a ardil e engano, e não a coação por violência ou grave ameaça; sustenta que a reclassificação é viável em habeas corpus porque os fatos estão delimitados no acórdão recorrido (fl. 453). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, mesmo que de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie. 2. Correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua própria incompetência para reapreciar, pela via do habeas corpus, acórdão de apelação prolatado por ele mesmo, ante a impossibilidade de revisão de seus atos sem previsão legal específica. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório analisou detidamente o conjunto probatório e reconheceu a existência de grave ameaça, não se evidenciando nulidade ou violação manifesta do art. 155 do CPP. 4. O acolhimento da pretensão fundada no pedido de absolvição, ou, subsidiariamente, de desclassificação criminal, ensejaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível nesta estreita via processual. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, não há espaço para concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental improvido.
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