STJ REsp 2072270
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS . 1. Ação de cobrança. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. 4. Não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para o acolhimento dos embargos, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse recurso. 5. A fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para determinar expressamente o retorno dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante. Ação: de cobrança, ajuizada por TRANSSIMÃO TRANSPORTES LTDA em face de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S. A.. Sentença: julgou o processo extinto em razão da prescrição.