STJ AREsp 2431526
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por GENNARO MONDELLI FILHO e ROSA MARIA MONDELLLI LEONARDI contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em virtude da sua intempestividade. Em suas razões, os agravantes afirmam que, "considerando a suspensão do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro e os feriados no decurso do prazo recursal (Dia da Justiça e Fundação da Cidade de São Paulo), nos quais indiscutivelmente não houve expediente no Tribunal de origem, a contagem do prazo terminou no dia 30/01/2023, data em que protocolado o recurso" (e-STJ, fls. 427/428). Sustentam que a "exigência feita de comprovação de feriado público e notório para não conhecer do recurso, configura afronta ao sistema processual civil vigente" (e-STJ, fl. 428), bem como a possibilidade de sanar vício formal em grau recursal, defendendo, ao final, a tempestividade do recurso. Impugnação: apresentada às fls. 435/437 e-STJ, na qual se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.