STJ AREsp 3143616
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS PRÉVIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de constrição de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a ausência de indicação de bens capazes de suprir o pagamento do débito. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREA ASHCAR CURY HAYNES e CLÍNICA CURY ODONTOLOGIA LTDA, em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante defende que "a questão que se impõe não é fática, mas sim jurídica: saber se a mera ausência de indicação de bens pelo devedor autoriza, por si só, a penhora sobre faturamento, medida esta que, por expressa disposição legal, possui natureza excepcional. A resposta a essa indagação decorre diretamente da interpretação dos arts. 805 e 866 do CPC, não havendo necessidade de reexame de provas, mas apenas de adequação da norma ao fato incontroverso. A manutenção do óbice da Súmula 7, portanto, impede o controle da legalidade da decisão recorrida, afastando indevidamente a atuação desta Corte Superior". Argumenta, ainda, que "A simples ausência de indicação de bens pelo devedor não se confunde com o esgotamento das vias executivas, tampouco autoriza a adoção automática de constrição sobre faturamento. Trata-se de evidente desvio de aplicação da norma, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 83/STJ". Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 712, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS PRÉVIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de constrição de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a ausência de indicação de bens capazes de suprir o pagamento do débito. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.