Decisão · STJ

STJ AREsp 2448333

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIPSUL DO BRASIL SOLADOS LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 449-450) que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a falta de impugnação específica do fundamento atinente à ausência de prequestionamento. Em suas razões (e-STJ, fls. 453-456), os agravantes sustentam que demonstraram todos os pontos de sua irresignação, tendo impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Ponderam que a matéria recursal foi debatida nos autos, o que caracterizada o prequestionamento dos dispositivos de lei invocados. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno improvido.
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