Decisão · STJ

STJ REsp 2072268

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NUNES LOPO GARRIDO contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e concluso ao gabinete em 19/4/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol, alegando violação do seu direito de imagem por parte da Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem cedido a ele pela CBF. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119 do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 5. Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes. 6. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF. 7. Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer reflexos da sentença a ser proferida nestes autos. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no presente processo. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (e-STJ fl. 678-679) Nas razões do presente recurso, o embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a CBF não figurou como parte ou anuente nos contratos referentes aos anos de 2012 a 2014, não havendo comprovação de como ela seria afetada. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição quanto ao suposto fato de que o contrato estabelece a responsabilidade da CBF apenas a partir de 2018. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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