Decisão · STJ

STJ AREsp 2194118

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA INTERNA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO STJ, DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, considerando-se tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fls. 2.580/2.582). Nas razões do presente inconformismo, ELIAS defendeu que não haveria qualquer interesse, ou patrimônio público envolvido nas questões relacionadas ao presente processo, de modo a ser desnecessária a redistribuição do feito a Primeira Seção do STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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