STJ REsp 2088220
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 1.1. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS BELTRAMI, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 196, e-STJ): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES LIBERAÇÃO PARCIAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Considerando-se que não foi trazido neste agravo interno nenhum argumento capaz de alterar a decisão proferida no agravo de instrumento no tocante à concessão parcial do efeito suspensivo, de rigor o não provimento deste recurso. Nas razões do especial (fls. 211-226, e-STJ), o insurgente alega violação ao art. 833, IV, do CPC/15, argumentando, em suma, a impenhorabilidade do montante depositado porquanto se trata de verba de natureza salarial. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 251-252, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 265-272, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 1.1. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido.