STJ AREsp 2393389
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (PETROS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Ausente a regularização do apontado vício, deve ser aplicada a Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (e-STJ, fl. 459) Nas razões do presente inconformismo, alegou haver omissão no julgado acerca da inaplicabilidade da Súmula n.º 115 do STJ, porquanto procedeu regularmente à juntada a juntada da petição de fls. 397-425 (e-STJ), na qual apresentou procuração e substabelecimento que conferiam poderes à Dra. Mizzi Gomes Gedeon, signatária do Agravo em Recurso Especial, regularizando assim a sua representação processual. Ocorre que, à mesma época, a Embargante também houve por bem juntar ao feito os documentos procuratórios que concediam poderes aos procuradores que assinam a presente peça, contratados para atuar no feito perante esse Col. Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, ingressavam no feito naquela oportunidade. Assim, foi protocolizada, em 06/07/2023, a petição de fls. 389-395 (e-STJ) que se destinava exclusivamente à juntada dos documentos procuratórios relativos à nova banca de advogados. Tanto r. decisão agravada e o v. acórdão embargado, entanto, aparentam confundir a peça de fls. 389-395 e a petição subsequente de fls. 397-425 e-STJ, na medida em que afirma que a primeira teria respondido insatisfatoriamente à intimação para fins de regularização processual; e que, por consequência, teria ocorrido a preclusão consumativa da questão, de modo que a segunda peça não poderia ser considerada para fins de regularização (e-STJ, fl. 474/475). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados.