Decisão · STJ

STJ AREsp 3133218

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou as teses recursais específicas relativas ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à condição de proprietário dos recorrentes e ao princípio da causalidade na fixação dos honorários, limitando-se a afastar genericamente a alegação de omissão e a qualificar os embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. As alegações veiculadas nos embargos de declaração mostram-se relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois podem, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão estadual, de modo que sua não apreciação caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada; recusando-se a Corte local a enfrentar os pontos relevantes levantados em embargos de declaração, resta obstaculizado o acesso à instância especial, impondo-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO DE CASTRO JARDIM e VIVIANE SANTANA SILVA JARDIM contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados (e-STJ, fls. 1574/1579). Em suas razões recursais, a parte agravante (fls. 1587/191), em síntese, repisa os argumentos do recurso especial e afirma que os embargos de declaração opostos na origem pretendem rediscutir o mérito da demanda. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1596/1602 ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou as teses recursais específicas relativas ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à condição de proprietário dos recorrentes e ao princípio da causalidade na fixação dos honorários, limitando-se a afastar genericamente a alegação de omissão e a qualificar os embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. As alegações veiculadas nos embargos de declaração mostram-se relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois podem, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão estadual, de modo que sua não apreciação caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada; recusando-se a Corte local a enfrentar os pontos relevantes levantados em embargos de declaração, resta obstaculizado o acesso à instância especial, impondo-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas.
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