Decisão · STJ

STJ REsp 2074491

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 450): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. DIREITO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE A PARTIR DA IMISSÃO DA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. EXAME DE DISSÍDIO PREJUDICADO.5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 481-496), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 450-460) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto os embargos foram desprovidos de maneira genérica, deixando de justificar os motivos pelos quais entende que a recorrente é responsável pelos pagamentos da obrigação propter rem, mesmo tendo a mora da recorrida sido reconhecida. Argumenta que as matérias da mora da recorrida e do enriquecimento sem causa, apoiadas nos arts. 476 e 884 do Código Civil, foram objeto do recurso de apelação, de forma que as questões cumpriram o requisito do prequestionamento. Aduz que, ao analisar as violações aos 476 e 884 do Código Civil com base na alínea c do permissivo constitucional, a decisão monocrática erroneamente entendeu que o entendimento do STJ foi seguido pela Corte local, motivo pelo qual não é possível conhecer o recurso especial, conforme enunciado 83/STJ, sobretudo pela diferença dos julgados colacionados. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 4. Agravo interno parcialmente provido.
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