Decisão · STJ

STJ AREsp 2227942

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-07publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO HILDA MACIEL REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES - INVENTARIANTE e OUTRO opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 10.577): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, os embargantes afirmam que há obscuridade no acórdão embargado. Sustentam o seguinte (fl. 10.590): A genérica decisão não indica os pontos específicos do caso concreto que justificam a subsunção dos óbices processuais. Cuida-se de prestação jurisdicional sem a fundamentação necessária para lastrear a jurisdição emanada. No máximo, trata-se de decisão com fundamento genérico e dessassociado dos elementos dos autos. Ora, exímios Ministros, não se olvidou que o julgador não se debruça exaustivamente sobre todas as teses de defesa. Contudo, resta evidente que o magistrado não pode negligenciar tese ou fato apto a modificar/derrubar a ratio decidendi. Da mesma forma, não pode utilizar uma razão de decidir genérica e sequer correlacionar com os elementos dos autos. Na espécie, o r. Julgado embargado utilizou-se de fundamentação per relationem do Tribunal a quo. Ocorre que, por sua vez, a Corte local também utilizou-se da fundamentação per relationem do magistrado de piso. Requerem sejam providos os aclaratórios para que seja esclarecida a obscuridade apontada. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios, conforme certidão às fls. 10.599-10.600. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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