STJ HC 837362
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia de 4/11/2015 a 25/5/2016, sendo concedida a liber dade provisória. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 21/11/ 2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS contra da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 117-120). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 128-134), o agravante alega que "na confecção do novo cálculo, houve a interrupção e alteração da data-base para fins de obtenção de benefícios da execução penal, fixando-a no dia do início da execução da pena, ou seja, em data posterior, o que causa prejuízo ao apenado sem previsão legal, uma vez que terá de cumprir pena em regime mais severo por período superior ao previsto na lei" (e-STJ, fl. 130). Busca-se que os dias em que o agravante esteve efetivamente preso a título provisório sejam computados a fim de definir a data base para a progressão e demais benefícios da execução penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, a fim de determinar que o tempo de prisão provisória cumprido pelo apenado também seja considerado no cálculo da progressão de regime - indicando como termo inicial a data da prisão preventiva do recorrente e suspendendo-se a contagem durante o lapso temporal em que o reeducando esteve em liberdade provisória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia de 4/11/2015 a 25/5/2016, sendo concedida a liber dade provisória. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 21/11/ 2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido.