STJ AREsp 2421856
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial, porquanto intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. No caso, a intimação do acórdão impugnado ocorreu em 10/6/2022 (fl. 302). No entanto, o recurso especial foi interposto somente em 5/7/2022 (f l. 270), sendo manifesta a sua intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AISLA CRISTINA DE ALCANTARA FERREIRA em contrariedade à decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte, em virtude de sua intempestividade nos termos da seguinte transcrição (fls. 373-374, e-STJ; grifos no original): Mediante análise do recurso de AISLA CRISTINA DE ALCANTARA FERREIRA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 05/07/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/10/2022, sendo o agravo somente interposto em 16/11/2022. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Daí o presente agravo interno (fls. 378-413, e-STJ), em cujas razões pleiteia a agravante a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu reclamo, afirmando a tempestividade do recurso especial apresentado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 417-422 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial, porquanto intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. No caso, a intimação do acórdão impugnado ocorreu em 10/6/2022 (fl. 302). No entanto, o recurso especial foi interposto somente em 5/7/2022 (f l. 270), sendo manifesta a sua intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.