Decisão · STJ

STJ REsp 2055246

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS. 1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Pre cedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIAGO COSTA CAMILO E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 957, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a qualquer recurso, à luz da norma insculpida no art. 502 do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os primeiros da recorrida para determinar a devolução das prestações do financiamento pelo Banco do Brasil (fls. 1.133-1.137, e-STJ), bem como os segundos da recorrida, para majorar honorários advocatícios (fls. 1.185-1.190, e-STJ), e rejeitados os dos recorrentes (fls. 1.147-1.152, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.198-1.223, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 141, 492, 494, 498, § 3º, 502, 504, 505, 508, 1.019, 1.022 e 1.026 do CPC. Sustentam, em síntese: a) a violação à coisa julgada, em razão de o comando judicial que deu origem à execução abranger todos os valores desembolsados com o veículo, e não apenas benfeitorias e reparos; b) o afastamento da multa, em razão da ausência de intuito protelatório dos embargos; c) a nulidade do acórdão por ausência de intimação do Banco do Brasil; d) a nulidade decorrente do julgamento ultra petita, pois a pretensão da agravante seria apenas a exclusão dos encargos do financiamento, não abrangendo o valor do veículo. Contrarrazões às fls. 1.282-1.299, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.333-1.336, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Postulado o efeito suspensivo, foi este indeferido (fls. 1.352-1.354, e-STJ). Em decisão singular (fls. 1.388-1.395, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo, não violando a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar o intuito protelatório dos embargos declaratório, no caso dos autos, exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, em razão da apresentação de razões dissociadas e da ausência de impugnação de fundamentos autônomos no que concerne à participação do Banco do Brasil nos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 1.400-1.411, e-STJ), no qual as partes agravantes sustentam: a) a não incidência da Súmula 83/STJ; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas; c) a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, pois teria impugnado todos os fundamentos do acórdão. Resposta às fls. 1.416-1.424, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS. 1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Pre cedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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