Decisão · STJ

STJ REsp 2068338

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO SALERNO contra acórdão proferido pela 3ª Turma que rejeitou os embargos de declaração no agravo interno no recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais. 2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Embargos de declaração não conhecidos (e-STJ fl. 546). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que a multa aplicada não se opera de forma automática, mostrando-se justificada a ausência de seu recolhimento. É o relato do necessário. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
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