STJ AREsp 2123904
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS COMBATENDO UM MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (FUNCEF) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise do recurso de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, constata-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração; e, posteriormente, recurso especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1.832.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.905.229/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22/03/2022. (e-STJ, fl. 2.898) Nas razões do presente agravo interno, FUNCEF alega que (1) o processamento do recurso especial não trouxe nenhum prejuízo ou tumulto processual, pois, como o acórdão da apelação foi mantido, o recurso especial é hábil a impugnar os seus termos (e-STJ, fl. 2.964). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS COMBATENDO UM MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.