Decisão · STJ

STJ AREsp 2050057

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 692 E 833 DO CPC E 1.712 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO PARA SUA AQUISIÇÃO. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TEMA EM DEBATE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 692 e 833 do CPC e 1.712 do CC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que foram observados a notificação pessoal dos devedores e o princípio da causalidade, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Não se afasta a incidência da Súmula nº 568 desta Corte se as razões trazidas no recurso não são suficientes a demonstrarem que o posicionamento adotado pelo julgador monocrático é dissonante do entendimento majoritário da Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINE BARROS ROSA DUARTE e IZAAC JUNIO RODRIGUES DUARTE (CAROLINE e IZAAC) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 692 E 833 DO NCPC E 1712 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÕES RECURSAIS RELATIVAS AO CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS LEILÕES, ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE ESBARRAM NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE . SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 983/995). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) os arts. 692 e 833 do CPC e o 1.712 do CC foram prequestionados na medida em que o tema referente à impenhorabilidade do bem de família gravado com alienação fiduciária foi enfrentado pelo v. acórdão recorrido; (2) não incide a Súmula nº 7 desta Corte na medida em que as questões debatidas são eminentemente de direito; e (3) deve ser afastada a Súmula nº 568 do STJ, uma vez que é impenhorável o bem de família mesmo que gravado com cláusula de alienação fiduciária. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.027). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 692 E 833 DO CPC E 1.712 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO PARA SUA AQUISIÇÃO. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TEMA EM DEBATE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 692 e 833 do CPC e 1.712 do CC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que foram observados a notificação pessoal dos devedores e o princípio da causalidade, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Não se afasta a incidência da Súmula nº 568 desta Corte se as razões trazidas no recurso não são suficientes a demonstrarem que o posicionamento adotado pelo julgador monocrático é dissonante do entendimento majoritário da Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →