STJ REsp 2248511
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNRURAL. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 669/STF. SÚMULA N. 343/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou o enunciado sumular n. 343/STF, considerando a existência de entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, alinhado ao entendimento exarado no acordão que se busca rescindir. 2. "A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise". (AgInt nos EDcl na AR n. 5.873/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.). 3. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 506): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNRURAL. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 669/STF. SÚMULA N. 343/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 83/STJ, deve ser reformada porque a aplicação da Súmula 343/STF não se compatibiliza com a controvérsia constitucional tratada nos Temas 136 e 669 do Supremo Tribunal Federal, destacando que, à época do acórdão rescindendo, não havia pronunciamento do Plenário do STF sobre a Lei 10.256/2001, e que a superveniência do RE 718.874/RS, com repercussão geral e tese afirmando a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, afasta o óbice sumular; invoca precedentes do STF (RE 89.284, RE 89.108/GO, RE 101.114/SP e RE 103.880/SP) para afirmar a inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Turma para conhecer e prover o agravo interno, com o consequente processamento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 520-525). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNRURAL. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 669/STF. SÚMULA N. 343/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou o enunciado sumular n. 343/STF, considerando a existência de entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, alinhado ao entendimento exarado no acordão que se busca rescindir. 2. "A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise". (AgInt nos EDcl na AR n. 5.873/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.). 3. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.