STJ AREsp 2349590
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DIRETA E INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre em razão da incidência da Súmula nº 282/STF. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Afastar a conclusão adotada pela Corte de origem acerca da existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, assim como afastar a sua conclusão acerca da ausência de novação da dívida, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra possível nesta esfera recursal ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MERCADO DUBAIRRO JACAREPAGUA LTDA. e OUTROS contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 398-399): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DIRETA E INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. Nas razões do agravo, os insurgentes alegam inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que o tema concernente aos pressupostos para o válido desenvolvimento do processo é de ordem pública, devendo ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição; e que a situação não é de revolvimento de matéria fático- probatória, mas de revaloração do cenário delineado nas instâncias ordinárias. Requerem o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 428-437. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DIRETA E INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre em razão da incidência da Súmula nº 282/STF. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Afastar a conclusão adotada pela Corte de origem acerca da existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, assim como afastar a sua conclusão acerca da ausência de novação da dívida, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra possível nesta esfera recursal ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido.