Decisão · STJ

STJ HC 854977

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 226. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA VÍTIMA. CONDENTAÇÃO DEFINITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. No caso, a autoria delitiva teria sido confirmada a partir do reconhecimento realizado pela vítima em sede judicial e em juízo, contando com ampla descrição fática da atuação delitiva do paciente e com descrição das cicatrizes no rosto do paciente e das mechas no cabelo. Conclusão da revisão criminal: a vítima tinha plena percepção dos fatos, as agressões foram intensas, pôde fixá-los e sem dúvida recordá-los quando apresentado o revisionando pessoalmente no dia seguinte e quando, em Juízo, identificou com observância do artigo 226 do CPP, descrevendo os acontecimentos com inteireza, sensorialmente percebidos e evocados com naturalidade. Ainda, demonstrou não ser o caso de aplicação do precedente do STJ. Assim, mesmo diante de uma instrução limitada do habeas corpus, é possível confirmar a existência de provas seguras da autoria delitiva, não havendo razões para desconstituir a condenação do paciente, confirmada pelo Tribunal revisor e acobertada pelo trânsito em julgado. Julgados do STJ. 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR VINICIUS DOS SANTOS ABREU contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado no dia 13/07/2016 pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II do CP, às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado e o pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa. A sentença transitou em julgado. Nas razões do presente recurso, a defesa reafirma a existência de suposta nulidade processual decorrente de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto o reconhecimento do acusado pela vítima não atendeu aos requisitos do referido artigo, sem outras provas que fundamentem a condenação do agravante. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 226. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA VÍTIMA. CONDENTAÇÃO DEFINITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. No caso, a autoria delitiva teria sido confirmada a partir do reconhecimento realizado pela vítima em sede judicial e em juízo, contando com ampla descrição fática da atuação delitiva do paciente e com descrição das cicatrizes no rosto do paciente e das mechas no cabelo. Conclusão da revisão criminal: a vítima tinha plena percepção dos fatos, as agressões foram intensas, pôde fixá-los e sem dúvida recordá-los quando apresentado o revisionando pessoalmente no dia seguinte e quando, em Juízo, identificou com observância do artigo 226 do CPP, descrevendo os acontecimentos com inteireza, sensorialmente percebidos e evocados com naturalidade. Ainda, demonstrou não ser o caso de aplicação do precedente do STJ. Assim, mesmo diante de uma instrução limitada do habeas corpus, é possível confirmar a existência de provas seguras da autoria delitiva, não havendo razões para desconstituir a condenação do paciente, confirmada pelo Tribunal revisor e acobertada pelo trânsito em julgado. Julgados do STJ. 4. Agravo a que se nega provimento.
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