Decisão · STJ

STJ AREsp 2363485

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOANA FONSECA CARVALHO - SUCESSÃO, OTÁVIO FONSECA DE CARVALHO, MARTA FONSECA DE CARVALHO, JOSUÉ FONSECA DE CARVALHO, ABRAHÃO FONSECA DE CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SARGES CARVALHO, ANA LÚCIA CARVALHO DA SILVA (LÚCIA FONSECA DE CARVALHO), SAMUEL FONSECA DE CARVALHO, RUTH FONSECA DE CARVALHO, IDALIA BAIA CARVALHO, EDINA CARVALHO DOS SANTOS, BENEDITO DE LIMA CARNEIRO, JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO RAMOS, MARIA DE LOURDES SANTOS LOPES, ASTROGILDO SILVA SANTOS, BRASIL JAQUES DA PAIXÃO, LAÉRCIO GOMES DA SILVA, ATAULFO CARNEIRO e OUTROS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de interdito proibitório. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não conhecido. Em suas razões recursais, a parte embargante defende que o v. acórdão é obscuro, contraditório e omisso, uma vez que os embargantes fundamentaram o recurso e demonstraram os aspectos de afronta a legislação, razão pela qual o pressuposto recursal encontra-se perfeitamente presente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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