STJ HC 849583
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, observa-se que o paciente foi pronunciado unicamente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. Com efeito, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer, como ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 72-78 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para impronunciar o agravado. O agravante alega, em suma, que a testemunha Miguel Honório dos Santos acompanhava a vítima no momento do delito e relatou que um dos suspeitos é o denunciado. Aduz que deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja restabelecida a pronúncia do ora agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, observa-se que o paciente foi pronunciado unicamente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. Com efeito, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer, como ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.