Decisão · STJ

STJ HC 849583

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, observa-se que o paciente foi pronunciado unicamente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. Com efeito, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer, como ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 72-78 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para impronunciar o agravado. O agravante alega, em suma, que a testemunha Miguel Honório dos Santos acompanhava a vítima no momento do delito e relatou que um dos suspeitos é o denunciado. Aduz que deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja restabelecida a pronúncia do ora agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, observa-se que o paciente foi pronunciado unicamente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. Com efeito, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer, como ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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