Decisão · STJ

STJ REsp 1777158

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-10-29publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso. 3. O agravo interno manejado contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.os 5, 7 e 83, todas do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelas decisões agravadas, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados impugnados, devendo eles serem integralmente mantidos em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEDA BEOLCHI SPESSOTO e LUIS AUGUSTO SPESSOTO (LEDA e LUIS AUGUSTO) contra decisões monocráticas de minha relatoria, assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SÚMULA N.º 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 718). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 722). Nas razões do presente inconformismo, LEDA e LUIS AUGUSTO defenderam que (1) não se poderia conhecer do apelo nobre interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP S.A. (SUL AMÉRICA e QUALICORP) por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; (2) descabe falar no retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o fim de apuração do percentual adequado porque na instrução a SUL AMÉRICA e QUALICORP pediram o julgamento antecipado da lide; (3) há violação dos arts. 166, VI, 169, 182 e 884, todos do CC/02; e (4) houve julgamento contrário às teses proferidas nos Temas n.os 952 e 1.016, ambas do STJ (e-STJ, fls. 735/752). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 756/760). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso. 3. O agravo interno manejado contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.os 5, 7 e 83, todas do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelas decisões agravadas, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados impugnados, devendo eles serem integralmente mantidos em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →