STJ RHC 186866
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE NORMATICO-TÍPICA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA NO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA APTA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITUAÇÃO LEGAL. DOLO ESPECÍFICO. DESCRIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e o cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei 8.666/1993 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido. 3. No caso, a denúncia imputa ao recorrente a prática do delito descrito no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal. Os verbos incriminadores do novo art. 337-E do Código Penal são: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A conduta imputada ao recorrente na exordial acusatória se enquadra no tipo penal em análise, na medida em que foi descrito que ele concorreu para a dispensa indevida de licitação. 4. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial acusatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nesse ponto. 5. Verifica-se dos autos a existência de descrição exaustiva e pormenorizada da atuação do agravante, sugestiva da prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, com todas as suas elementares, deixando entrever o dolo específico de causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à Administração Pública, pois a alegada situação emergencial invocada para autorizar a dispensa de licitação não restou caracterizada, uma vez que a aquisição de equipamentos de informática "servidor de rede" e software configura situação rotineira e previsível. Dentro desse contexto, a exordial atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal. 6. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 7. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 8. Hipótese em que o trancamento da ação penal com relação ao corréu Marcelo Ornelas Fragoso se deu "unicamente em razão da opinião manifestada em seu parecer de fls. 92/93 dos autos originais, sem que exista qualquer outro indício de que ele estivesse agindo em coautoria com os demais acusados". (e-STJ, fl. 1271). Segundo o acórdão, ele "sequer participou de todo o procedimento licitatório, uma vez que assumiu o cargo de assessor jurídico durante a realização do ato administrativo, revelando que não concorreu para a solicitação do pedido de dispensa indevida de licitação." (e-STJ, fl. 1271). Tal situação é de ordem estritamente pessoal e não tem o condão de atingir a situação do ora recorrente, contra o qual, ainda nos termos do acórdão, "subsiste justa causa para o recebimento da denúncia" (e-STJ, fl. 1270). 9 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JOSÉ ORTEGA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a argumentação originária de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal diante da inexistência dos elementos caracterizadores do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e de descrição do dolo específico de lesar o patrimônio público. Afirma que a exordial se baseou em lei revogada, pois por ocasião do oferecimento da denúncia já estava em vigor a lei que revogou o art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Alega, assim, que não está discutindo a abolitio criminis e tampouco a continuidade típico-normativa, mas a aptidão da denúncia que descreveu verbos do revogado dispositivo. Alega atipicidade da conduta pois o recorrente nunca foi Secretário Municipal de Administração de Avaré - SP, não tendo nenhuma ingerência sobre essa pasta, tendo tão somente encaminhado a solicitação ao departamento de licitação em atendimento a uma solicitação emergencial do Departamento de Tecnologia da Informação, justificada em parecer técnico, para evitar a perda de dados públicos. Requer a reconsideração do decisum de forma monocrática ou por deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE NORMATICO-TÍPICA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA NO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA APTA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITUAÇÃO LEGAL. DOLO ESPECÍFICO. DESCRIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e o cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei 8.666/1993 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido. 3. No caso, a denúncia imputa ao recorrente a prática do delito descrito no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal. Os verbos incriminadores do novo art. 337-E do Código Penal são: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A conduta imputada ao recorrente na exordial acusatória se enquadra no tipo penal em análise, na medida em que foi descrito que ele concorreu para a dispensa indevida de licitação. 4. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial acusatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nesse ponto. 5. Verifica-se dos autos a existência de descrição exaustiva e pormenorizada da atuação do agravante, sugestiva da prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, com todas as suas elementares, deixando entrever o dolo específico de causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à Administração Pública, pois a alegada situação emergencial invocada para autorizar a dispensa de licitação não restou caracterizada, uma vez que a aquisição de equipamentos de informática "servidor de rede" e software configura situação rotineira e previsível. Dentro desse contexto, a exordial atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal. 6. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 7. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 8. Hipótese em que o trancamento da ação penal com relação ao corréu Marcelo Ornelas Fragoso se deu "unicamente em razão da opinião manifestada em seu parecer de fls. 92/93 dos autos originais, sem que exista qualquer outro indício de que ele estivesse agindo em coautoria com os demais acusados". (e-STJ, fl. 1271). Segundo o acórdão, ele "sequer participou de todo o procedimento licitatório, uma vez que assumiu o cargo de assessor jurídico durante a realização do ato administrativo, revelando que não concorreu para a solicitação do pedido de dispensa indevida de licitação." (e-STJ, fl. 1271). Tal situação é de ordem estritamente pessoal e não tem o condão de atingir a situação do ora recorrente, contra o qual, ainda nos termos do acórdão, "subsiste justa causa para o recebimento da denúncia" (e-STJ, fl. 1270). 9 . Agravo regimental desprovido.