STJ AREsp 2358678
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário acerca da legitimidade ad causam do recorrente para compor o polo passivo da presente demanda - para acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL interposto contra a decisão de fls. 1.565-1.570 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 1.240-1.242, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO DEL CRED NP FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DOS AUTORES: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA SOLIDARIEDADE ENTRE O DEL CRED E A ACQUALIFE - RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDO DE INVESTIMENTO QUE INTEGROU A CADEIA DE CONSUMO - DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL RECONHECIDOS - SÚMULA 12 DO TJSE - QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR SER RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E COADUNAR COM PARÂMETROS DESTA CORTE - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O APELO DO DEL CRED IMPROVIDO E O DOS AUTORES PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 1.503-1.513, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.267-1.294, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida. Aduziu, principalmente, sua ilegitimidade ad causam para compor o polo passivo da presente demanda, na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso de entrega de imóvel pela construtora, por não integrar a relação de consumo, existente apenas entre os autores e a empresa Aqualife. Apontou que a cessão de créditos efetuada pela Aqualife trata de contrato estranho à relação consumerista, bem como que em nenhum momento participou do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na planta celebrado unicamente entre os ora recorridos/autores e a Aqualife, não tendo sequer prestado serviço acessório aos promissários compradores. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 1.448-1.453, e-STJ), o insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial colacionada. Neste agravo interno (fls. 1.574-1.581, e-STJ), o agravante pleiteia pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado às fls. 1.585-1.586 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário acerca da legitimidade ad causam do recorrente para compor o polo passivo da presente demanda - para acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.