STJ REsp 2091893
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ. 2. O argumento de que a configuração do delito independeria da existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão de responsabilidade objetiva violadora do art. 18, parágrafo único, do CP. 3. Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta. A classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo (elemento subjetivo) para qualquer crime que seja. 4. Todos os crimes, sejam materiais, formais ou de mera conduta, seguem a regra do art. 18, parágrafo único, do CP: só há tipicidade subjetiva quando existe dolo, ressalvados os casos em que a própria norma incriminadora preveja a conduta culposa. Em qualquer caso, o elemento subjetivo (seja o dolo ou, nas hipóteses legalmente previstas, a culpa) precisa ser comprovado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 2.472-2.474). A parte agravante alega que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois "não há necessidade de se proceder ao reexame de provas para a inversão da conclusão do acórdão recorrido, uma vez que não se pretende rediscutir a prova sobre a conduta do ora recorrido ou sobre os fatos que lhe foram imputados na inicial acusatória" (e-STJ, fl. 2.480). Reitera que a ocorrência do crime dispensaria a comprovação do dolo e, mais adiante, afirma que o elemento subjetivo estaria de todo modo comprovado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para condenar o réu. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ. 2. O argumento de que a configuração do delito independeria da existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão de responsabilidade objetiva violadora do art. 18, parágrafo único, do CP. 3. Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta. A classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo (elemento subjetivo) para qualquer crime que seja. 4. Todos os crimes, sejam materiais, formais ou de mera conduta, seguem a regra do art. 18, parágrafo único, do CP: só há tipicidade subjetiva quando existe dolo, ressalvados os casos em que a própria norma incriminadora preveja a conduta culposa. Em qualquer caso, o elemento subjetivo (seja o dolo ou, nas hipóteses legalmente previstas, a culpa) precisa ser comprovado. 5. Agravo regimental desprovido.