STJ AREsp 2389878
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO ENTRE A GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15. 3. Não se aplica o art. 1.007, § 7º, do CPC/15, à hipótese, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias. Trata-se, sim, de divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro, devidamente determinada e não observada pelo recorrente, levando à deserção do recurso e ao seu não conhecimento. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso que interpusera. Em suas razões, o agravante defende a regularidade do preparo de seu recurso especial. Sustenta que: i) não se trata de hipótese de aplicação do §4º do art. 1.007 do CPC, pois a norma determina o recolhimento em dobro como forma de punir a parte desidiosa que não pagou as custas judiciais no prazo legal; ii) no ato da interposição do recurso, juntou guia de recolhimento referente a outro recurso, porém a guia correta das custas judiciais já havia sido paga e o comprovante de pagamento foi devidamente juntado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO ENTRE A GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15. 3. Não se aplica o art. 1.007, § 7º, do CPC/15, à hipótese, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias. Trata-se, sim, de divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro, devidamente determinada e não observada pelo recorrente, levando à deserção do recurso e ao seu não conhecimento. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.