Decisão · STJ

STJ AREsp 1987678

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-09-16publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n.º 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. 3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos, que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua titularidade. 4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação, visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC). 5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos termos dos artigos supra expostos. 6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise acerca da suficiência do depósito. 6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AURIZÔNIA EMPREENDIMENTOS S.A. (AURIZÔNIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 374, III DO CPC. DESNECESSIDADE DA PROVA DA CESSÃO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DO CREDOR ORIGINAL. COMPARECIMENTO DE UM ÚNICO PRETENDENTE AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 548, II DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.343/1.350) Nas razões do presente inconformismo, AURIZÔNIA defendeu que (1) não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, de modo que deve ser aplicada ao caso a Súmula n.º 211 do STJ; (2) o reconhecimento de que, no passado, o FUNDO LAMEIRÃO foi credor das cédulas de crédito bancário não seria suficiente para justificar o levantamento dos valores em seu favor, e o entendimento de que tal fato seria incontroverso nos autos esbarraria no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.377/1.383). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n.º 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. 3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos, que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua titularidade. 4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação, visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC). 5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos termos dos artigos supra expostos. 6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise acerca da suficiência do depósito. 6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018). 7. Agravo interno não provido.
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