Decisão · STJ

STJ AREsp 1981355

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SELVINO GOMES com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 777-788 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno. Defende ter havido obscuridade, omissão e contradição no aresto embargado. Pontua a necessidade de afastamento de diversas máculas identificadas e a imotivada e genérica aplicação da Súmula 7/STJ. Suscita contradição acerca da alegação vaga de que não haveria vício algum no acórdão estadual que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que, no decisum ora embargado, não foram examinadas as máculas indicadas nem as omissões apontadas nos declaratórios julgados na segunda instância. Pondera ser contraditório e obscuro o julgado ao invocar indiscriminadamente o texto da Súmula 7/TJ, o que também configura nulidade por ausência de adequada e concreta fundamentação (art. 489, § 1º, V, do CPC). Suplica que deve ser especificado qual seria o elemento de fato ou prova que deveria ser reexaminado como condição à reforma do acórdão estadual objurgado. Narra que não é dado ao embargado impugnar cálculos por presunção, bem como que é descabida perícia - por se tratar de prova anódina. Aduz contradição, também, acerca do debate sobre os honorários advocatícios, tendo em vista a lacônica aplicação da Súmula 7/STJ. Frisa a obscuridade do acórdão sobre questão relevante, devendo ser definido se a apresentação de cálculos por presunção pelo embargante, após mais de uma década de deliberada sonegação de documentos pelo embargado, pode ser definida como "erro de cálculo" ou, caso contrário, se tal entendimento surpresa viola o art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, por afrontar questão jurídica já estabelecida nos autos. Pontua, ainda, ser necessário indicar qual é o suposto fato ou prova que deveria ser revisto e que se constituiria em óbice ao exame intentado pelo consumidor. Enfatiza a omissão sobre a preclusão pro judicato e consequente ofensa aos arts. 223 e 507 do CPC; bem como acerca do fato de que a segunda instância reconheceu que realmente não havia erro aritmético de cálculo em discussão, e sim sobre critérios jurídicos. Entretanto, pondera que absurdamente entendeu o acórdão que era o embargante quem estaria a tentar sua alteração, devendo então apenas ser lido tal julgado para concluir-se que não se trata de discussão sobre cálculos em si, e sim sobre critérios jurídicos definidos por presunção pela inércia deliberada do embargado. Menciona que o decisum embargado não apreciou o fato de que, se o embargante não cometeu nenhum erro algébrico, como expressamente admitido pelo Tribunal a quo no rejulgamento dos aclaratórios, era evidente que não poderiam eles conhecer de fantasiosa e preclusa tese do embargado (acerca de critério jurídico suscetível de preclusão). Argumenta a omissão sobre o fato de que há inclusive dissídio jurisprudencial estabelecido pelo embargante com aresto do Superior Tribunal de Justiça no tocante à necessidade de aplicação do Método Gauss, acaso determinado o afastamento da capitalização mensal de juros, o que por si denota a fragilidade e inconsistência na invocação do citado enunciado sumular n. 7/STJ como óbice ao conhecimento de todas as diversas matérias recursais. Analisa também ser omisso o acórdão sobre a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 968/STJ e repetição de indébito, questões suscitadas no recurso especial. Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 793-799). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 803). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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