Decisão · STJ

STJ AREsp 1606763

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-10-21publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) contra acórdão de minha relatoria assim ementado (e-STJ, fls. 2.529/2.530): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENANDOCIL APENAS EM DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CSN ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CIL PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO JULGADO, COM RECONHECIMENTO DE DIREITO AINDA NÃO DELIMITADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. 2. Decisão acolhendo embargos de declaração que promoveu significativo acréscimo ao julgado e que não constituiu mera correção de erro material ou simples aclaramento da sentença, mas efetiva modificação de seu conteúdo. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer direito, ainda não reconhecido, em favor de CSN, sem assegurar aCIL a oportunidade de apresentar impugnação ao recurso, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Nulidade reconhecida. Precedentes. 3.1. Os argumentos da CSN não podem vingar porque do dispositivo da sentença não consta uma única palavra sobre a composição material. 3.2. Por isso, os embargos de declaração que foram acolhidos sem vista à CIL, não podem integrar a sentença, porque notória a surpresa para esta última. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. Nas razões do presente inconformismo, CSN defendeu omissão no julgado quanto a sua alegação de ausência de demonstração de prejuízo da parte contrária CIL - CONSTRUTORA ICEC LTDA. (CIL), a impedir o reconhecimento da nulidade processual por ausência de intimação daquela para oferecer contrarrazões, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 2.544/2.551). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.557/2.560). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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