STJ HC 852965
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. PENA ELEVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 2. Considerando-se a pena total a que foi condenado o agravante (15 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão), não verifico, por ora, o excesso de prazo para processamento e julgamento do apelo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA, de decisão na qual deneguei o habeas corpus (e-STJ Fl. 962-965). A defesa insiste que o agravante sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da apelação. Aduz que este relator se equivocou ao considerar o tempo total de pena a que foi condenado o agravante para aferição do excesso, já que há diferença de tipo penal, entre a classificação dos crimes (se comum ou hediondo) e de fração de cumprimento na execução penal. Requer a reconsideração da decisão impugnada com o relaxamento da prisão preventiva ou o julgamento da demanda pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. PENA ELEVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 2. Considerando-se a pena total a que foi condenado o agravante (15 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão), não verifico, por ora, o excesso de prazo para processamento e julgamento do apelo. 3. Agravo regimental não provido.