STJ AREsp 2407220
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ARESTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE COMANDO SENTENCIAL ILÍQUIDO. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CAUSA E MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II e III, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a fixação dos honorários advocatícios deveria ser sobre o valor da causa, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida; e que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC deveria ocorrer na liquidação da sentença. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. No tocante à fixação do valor da causa, tendo em vista a conclusão no sentido da iliquidez do comando sentencial, percebe-se que o entendimento externado no acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, seja acerca da fixação dos honorários advocatícios pelo valor da causa, seja pela majoração do julgamento na segunda instância na liquidação da sentença, constata-se que o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS contra as decisões desta relatoria de fls. 4.302-4.307 e 4.347-4.350 (e-STJ), que conheceram do agravo para negar provimento ao seu apelo excepcional. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 3.735): APELAÇÕES CÍVEIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINARES -AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO SEGUNDO RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -RECONVENÇÃO - REVELIA - RESILIÇÃO DO CONTRATO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES E DE CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA - DESCABIMENTO - PREJUÍZOS COM A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA -RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES - ART. 302, I E II DO CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ART.85, §4º, II DO CPC.