Decisão · STJ

STJ AREsp 3087056

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP. 2. Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente, não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabív eis honorários advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." 5. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA MAGALHÃES DA COSTA contra decisão desta relatoria ementada nestes termos (e-STJ, fl. 349): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-376). Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de que a recorrida não pode se beneficiar do pagamento por precatório por não preencher os pressupostos de não atuar em regime concorrencial e atuar em regime de exclusividade; inaplicabilidade da ADPF 949; aplicação do Tema n. 865/STF; e incidência de honorários na fase executiva por expressa determinação legal. Assim argumenta (e-STJ, fl. 384; destaques no original): Assim, a suposta reversão da totalidade dos ativos da AGRAVADA para o fim estritamente de execução de serviços públicos, com o comportamento como se ente público fosse, é o fundamento para a concessão da benesse do pagamento pelo regime dos precatórios. Nesta circunstância se tem a tese recursal apresentada pela AGRAVANTE, pois finda a destinação dos ativos da AGRAVADA apenas para a execução de obras que visam o interesse público, com a distribuição de lucro aos sócios, cessa a razão pela qual o regime de precatório deve ser empregado. A modificação das circunstâncias afasta a aplicação da tese firmada na ADPF 949/DF ao caso em comento, pois inexiste o necessário cotejo entre o precedente e os presentes autos. Assevera que "desde, pelo menos, 17/04/2020, cai por terra qualquer hipótese de se tratar a AGRAVADA como fazenda pública eis que a distribuição de lucro é hipótese incompatível com a condição de fazenda pública" (e-STJ, fl. 384). Informa que, "em julgamento recente, o STJ firmou entendimento de que a empresa que não atua em regime concorrencial e de exclusividade (pressupostos os quais a AGRAVADA não preenche) não pode se beneficiar do pagamento por precatório" (e-STJ, fl. 385). Esclarece que, "no julgamento da ADPF 949/DF, o regime de pagamento de precatórios foi deferido à RECORRIDA em razão de à época a referida empresa não distribuir lucros, revertendo seus ativos somente à prestação de serviços públicos, a fim de não prejudicar o poder público" (e-STJ, fl. 387). Defende que, após o julgamento da citada ADPF, foi constituído fato novo, que afasta a benesse da recorrida quanto ao pagamento pelo regime do precatório. Pontua que "a Súmula 519 e Tema 408/STJ, portanto, não se aplica em benefício de qualquer outro que não o próprio Executado, não se aplicando, portanto, em favor do Exequente nem em favor de Terceiro que não o Executado, de modo que a AGRAVADA SANTA MARIA, não pode ser beneficiado pelo referido precedente por ser terceira na relação processual (não é Exequente nem Executada)" (e-STJ, fl. 396). Aduz também (e-STJ, fls. 397-399): Assim, tendo em vista que a AGRAVADA SANTA MARIA, é terceira na relação processual, a Decisão que julga definitivamente a impugnação por ela apresentada implica na extinção do processo quanto a esta, hipótese em que a jurisprudência do S. T. J. é pacífica quanto à condenação em honorários, cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME .. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ. .. (AgInt no R Esp n. 2.170.557/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). .. Assim sendo, na hipótese dos autos, a AGRAVADA SANTA MARIA, que é terceiro na relação processual objeto dos autos a quo, ao ter sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença rejeitada, deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, por força da aplicação subsidiária da regra do art. 523, §1º do CPC e por força da determinação expressa do art. 85, §1º do CPC, honorários a serem fixados nos termos do §2º do art. 85 do CPC entre 10% e 20% do valor da causa. Ademais, no caso em comento, a necessidade de condenação em honorários não decorre da improcedência da impugnação, mas sim, do fato de que, na hipótese de terceiro estranho à lide, o julgamento final da Impugnação que declara sua ilegitimidade para integrar o cumprimento de sentença, de fato, extingue a relação processual entre a AGRAVANTE e a AGRAVADA, tratando- se de hipótese de condenação em honorários, pelo princípio da causalidade. Explica que "a controvérsia não se limita à simples rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes estritos da Súmula 519/STJ, mas sim à análise de incidente instaurado por terceiro que deu causa à movimentação indevida do aparelho jurisdicional" (e-STJ, fl. 400). Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 408-418 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP. 2. Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente, não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabív eis honorários advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." 5. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. Agravo interno desprovido.
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