STJ REsp 2095788
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular não ensejam, por si só, a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo . Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não foram demonstrados elementos que justificassem a sucessão processual ou a desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GLAUCIA CAREN MARTON E OUTRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 647, e-STJ): Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c indenização cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sucessão processual para inclusão de sócio da executada no polo passivo. Inconformismo da exequente. Não acolhimento. Encerramento irregular das atividades que não enseja, por si só, o reconhecimento da extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária inteligência dos arts. 51 e 1.109 do CC. Não demonstrada a dissolução e, consequentemente, a extinção da personalidade jurídica da executada, incabível a substituição processual prevista no art.110 do CPC. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Decisão mantida. Agravo desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 661-666, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 668-692, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, 1.022, 4º, 110 e 797 do CPC e 1.080 do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da inatividade da FREITAS CONSTRUTORA junto aos órgãos oficiais, e do fato de a empresa sequer ser conhecida por empresas do ramo; b) a possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão do encerramento irregular das atividades da empresa e da sucessão processual. Contrarrazões às fls. 708-719, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 720-721, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 729-734, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que o encerramento das atividades da pessoa jurídica, ainda que de forma irregular, não enseja, por si, na possibilidade de se executar o patrimônio dos sócios, sem a devida baixa na junta comercial; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 739-748, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a deficiência da fundamentação do acórdão; b) a não incidência da Súmula 83/STJ; c) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular não ensejam, por si só, a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo . Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não foram demonstrados elementos que justificassem a sucessão processual ou a desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.