Decisão · STJ

STJ AREsp 2422289

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL contra a decisão da Presidência de fls. 441-442, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirma que (fl. 452): Ocorre que, no tocante a ausência de prequestionamento, foi apresentado que a matéria foi adequadamente prequestionada antes da interposição do recurso especial, primeiramente, na decisão monocrática que julgou a apelação, na qual a Desembargadora Lira Ramos de Oliveira tratou especificamente sobre o art. 99, §2º, do CPC. Ademais, a matéria também foi debatida nos embargos de declaração (fls. 288/296) opostos pela Agravante, que tratou especificamente da aplicabilidade dos arts. 290 e 99, §2º, do CPC ao caso em tela, prequestionando a referida matéria. Outrossim, na própria decisão (fls. 303/308) que julgou os embargos declaratórios foram abordados os arts. 290 e 99, §2º, do CPC. Ambos os dispositivos também foram apresentados na petição de agravo interno (fls. 311/322) e na decisão que o julgou (fls. 333/348). .. Já no tocante à ausência de apresentação de embargos declaratórios para esgotar as instâncias ordinárias, também é possível extrair que a Agravante utilizou-se de todos os meios necessários para tratar sobre a deserção em momento anterior à interposição de Recurso destinado ao STJ. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, a fim de conhecer do agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 461-465. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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