STJ AREsp 3072384
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 470-473) opostos por RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 456): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO 6º DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SÚMULA 83/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido" (AgRg no R Esp n. 1.471.615/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014). 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." Em suas razões, RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto às seguintes teses (fls. 472): "- o fato de não serem os dispositivos de leis federais violados pelo Tribunal a quo literalmente mencionados no julgamento da apelação cível em referência, não quer dizer que não houve o prequestionamento dos mesmos, posto que as teses defendidas pelo agravante foram amplamente discutidas pelos Eméritos Julgadores participantes do julgamento da apelação cível oposta pelo agravante. Houve, portanto, o prequestionamento implícito. - para que o prequestionamento se encontre presente não se faz necessário que o Tribunal de segundo grau emita um juízo explícito acerca da violação dos dispositivos de lei federal invocados pelo agravante, bastando que o Tribunal aprecie a matéria objeto dos dispositivos de lei federal tidos como violados, caracterizando o prequestionamento implícito." Devidamente intimada, AGREX DO BRASIL LTDA apresentou impugnação às fls. 477-478, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.