Decisão · STJ

STJ EREsp 2088764

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração da oposição de embargos de declaração, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração nos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC. RELATÓRIO Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA contra o acórdão que rejeitou os embargos que opusera anteriormente, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC , destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ fls. 479-482) Nas razões do presente recurso, o embargante se conforma com o afastamento das Súmulas 5, 7 e 211/STJ, mas suscita (I) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, no que tange aos honorários sucumbenciais, colacionando trechos da transcrição do diálogo dos Ministros na sessão de julgamento do dia 3/10/2023; e (II) obscuridade em relação ao termo inicial da atualização da condenação. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes e pelo acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração da oposição de embargos de declaração, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração nos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
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